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Caixa é condenada a pagar R$ 100 mil a empregado por assédio sexual

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14 de dezembro, 2012

A Justiça do Trabalho condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 100 mil a um empregado vítima de assédio sexual de sua superiora. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não acolheu recurso da Caixa questionando o valor da indenização, não chegando, assim, a analisar o mérito da questão. Com isso, ficou mantida a condenação imposta originalmente, em julho de 2007, pela 75ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP).No processo, o trabalhador alegou que sofreu assédio sexual e moral por parte de sua gerente na Caixa.  De acordo com ele, que também seria modelo fotográfico, ela sempre elogiava a sua beleza, chegando a exagerar nos elogios e a usar "termos lascivos". Diariamente, insistia para que saíssem juntos após o trabalho.  Com a sua recusa, ela passou a hostiliza-lo.  Para isso, utilizava palavras como "incompetente, inútil e imbecil".No julgamento, a Vara do Trabalho destacou que o empregado exercia a função de confiança de caixa executivo, "sendo-lhe subitamente retirada a gratificação especial".  Na época, ele estava de licença médica, e embora a gerente tenha afirmado que teve acesso ao atestado médico que comprovava sua aptidão para o trabalho, esse documento não foi anexado ao processo.Uma das testemunhas ouvidas qualificou a aproximação da gerente como uma "cantada", e falou da insatisfação do empregado com o que classificou de "inferno" vivido por ele.  Para a Vara, teria havido, assim, "perturbação econômica e funcional", motivadas pela perda da comissão sem motivação técnica.  "Desse modo, mostra-se plausível a tese inicial, sendo ora reconhecido o assédio sexual noticiado", concluiu.TSTInconformada, a Caixa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que manteve a decisão de primeiro grau. Por último, ela recorreu ao TST com um agravo de instrumento, após o TRT ter negado seguimento ao seu recurso de revista, questionando o valor da indenização de R$ 100 mil. A Caixa considerou a quantia "excessiva" por gerar "enriquecimento sem causa" do trabalhador.O ministro Vieira de Mello Filho, relator na Quarta Turma do TST, considerou o agravo desprovido pela ausência de cópia de decisões que apontassem divergência com o julgamento do Tribunal Regional (Súmula 296 do TST) e por levantar questões no agravo que não foram suscitados incialmente no recuso de revista, o que o torna inviável.Processo relacionado: AIRR – 200000-96.2006.5.02.0075Fonte: TST

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