logo wagner advogados
Há 40 anos defendendo trabalhadores, aposentados e pensionistas | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

Direito Processual Civil. Complementação do valor do porte de remessa e de retorno em recurso especial.

Home / Informativos / Jurídico /

06 de maio, 2013

 

Não ocorre a deserção do recurso especial no caso em que o recorrente, recolhidas as custas na forma devida, mas efetuado o pagamento do porte de remessa e de retorno em valor insuficiente, realize, após intimado para tanto, a complementação do valor. O art. 511 do CPC, em seu caput, estabelece que o recorrente deverá comprovar, no ato de interposição do recurso, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Todavia, segundo o § 2º do mesmo artigo, a insuficiência no valor do preparo somente acarretará deserção se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de 5 dias. No caso do recurso especial, o preparo engloba o pagamento de custas e de porte de remessa e de retorno. Assim, recolhidas as custas na forma da legislação pertinente, admite-se a posterior regularização do pagamento do porte de remessa e de retorno a título de complementação do preparo. STJ, 2ª T. EDcl no REsp 1.221.314-SP, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 21/2/2013. Inf. 517.

 

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *