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Diploma de mestrado. Validade nacional.

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09 de junho, 2004

Apreciando agravo de instrumento para que seja determinado a universidade federal que expeça e registre diploma de conclusão de curso de mestrado, com validade nacional, a Terceira Turma, por unanimidade, negou-lhe provimento. Entendeu que, para ter validade nacional, o diploma deve ser de curso reconhecido pelo Ministério da Educação, com base no Decreto 1.845/96, e estar registrado pela universidade, conforme o art. 48 da Lei 9.394/96. Participaram do julgamento o Desembargador Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz e o Juiz José Paulo Baltazar Júnior. TRF 4R. 3ªT. AI 2003.04.01.041381-0/RS Rel. Des Federal Luiz Carlos de Castro Lugon Sessão do dia 25-05-2004.

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