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Desaposentação. Utilização do tempo de contribuição em outro benefício. Possibilidade.

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29 de setembro, 2016

Administrativo. Previdenciário. Mandado de segurança. Desaposentação. Utilização do tempo de contribuição em outro benefício. Possibilidade.
I. A aposentadoria é direito patrimonial e disponível, sendo, portanto, passível de renúncia, podendo o titular contar o tempo de contribuição efetuada à Previdência após a primeira aposentadoria para fins de obtenção de novo benefício da mesma espécie, sem que tenha que devolver o que auferiu a esse título. Precedentes desta Corte e do colendo STJ.
II. Deve ser concedida à parte impetrante a nova aposentadoria requerida, com data de início do novo benefício coincidente com o requerimento administrativo. Nesse caso, contudo, os efeitos financeiros do “writ” se dão a partir da impetração, devendo ser deduzidos da nova aposentadoria concedida, os valores pagos a título da aposentadoria anterior, nos meses em que coincidentes. Na ausência do requerimento administrativo, o início da prestação remonta à citação, conforme entendimento firmado pela S1/STJ, em acórdão proferido no REsp n. 1369165/SP, DJe 07/03/2014 – julgado submetido ao rito do art. 543-C do CPC.
III. Apelação provida. Segurança concedida em parte. TRF 1ª Região, AC 0062953-56.2015.4.01.3800 / MG, Rel. Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, Segunda Turma, Unânime. e-DJF1 de 05/09/2016, Inf. 1030.