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Decisão interlocutória. Liquidação por arbitramento. Cabimento de apelação.

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10 de junho, 2002

Contra decisão que negou seguimento a agravo de instrumento, por ser incabível o recurso de apelação contra decisão interlocutória, foi interposto Agravo Regimental. O MM. Juiz, através da referida decisão interlocutória, indeferiu pedido de liquidação dos honorários por arbitramento, na forma do art. 603 do CPC, ao argumento de que a matéria restou imutável por força da coisa julgada. A Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, em seu voto-vista, entendeu que deve ser provida a irresignação do agravante pois a decisão atacada por recurso de apelação é decisão terminativa do processo de liquidação por arbitramento, apelável nos termos do art. 513 do CPC. O Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, ao entendimento de que houve a coisa julgada formal, mas que não houve a coisa julgada material, pois o que se pretenderia executar permaneceu, e de que, sendo o pedido de liquidação indeferido de plano cabe apelação, citando o art. 520, III do CPC, dá provimento ao recurso. A 1ª Turma, por maioria, vencido o Des. Federal Wellington de Almeida, deu provimento ao agravo regimental. Precedente Citado: STJ: RESP 197857/RJ – 1998/0090575-8, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 27-11-2000, AIReg nº 2002.04.01.007756-7/RS,Relator: Des. Wellington de Almeida, Relª. p/ Acórdão: Des. Maria Lúcia Luz Leiria, Sessão do dia 23-05-2002, Inf. 119.

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