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Decisão do STF libera 28 mil processos sobre vale-alimentação

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07 de fevereiro, 2013

 

Por sete votos a quatro, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira (6), não conhecer (não julgar o mérito) do Recurso Extraordinário (RE) 607607, que discutia o direito a reajuste mensal, pelo governo do Rio Grande do Sul, do valor de vale-alimentação, com base na Lei Estadual nº 10.002, de 1993.

A corrente majoritária entre os ministros entendeu que não se trata de matéria constitucional, daí o não julgamento da matéria no mérito. O relator, ministro Marco Aurélio, havia reconhecido o direito ao reajuste, quando a matéria começou a ser julgada, em 12 de setembro do ano passado. Foi acompanhado pelos ministros Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Ayres Britto (aposentado).

Já os ministros Luiz Fux, que abriu a divergência, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Cármen Lúcia não conheceram do recurso. Ante a situação de empate, a sessão foi suspensa, naquela data, para que fossem colhidos os votos dos ministros Joaquim Barbosa e Celso de Mello, justificadamente ausentes naquela sessão.

Hoje, ambos votaram pelo não conhecimento, sendo acompanhados, ainda, pelo ministro Teori Zavascki, que ocupa, desde o fim do ano passado, a cadeira que ficou vaga com a aposentadoria do ministro Cezar Peluso.

28  mil processos terão seguimento

Ao proclamar o resultado da votação, o presidente do STF, ministro Joaquim Barbosa, informou que 28 mil processos estão retidos nas instâncias inferiores, aguardando a decisão da Suprema Corte neste processo, uma vez que se trata de matéria que teve a repercussão geral reconhecida. O instituto prevê a suspensão de processos com matérias de idêntico teor, até o posicionamento final da Suprema Corte. Com a conclusão do julgamento na sessão plenária desta quarta-feira, esses processos poderão ter seguimento.

O caso

O RE 607607 foi interposto no STF contra decisão da Justiça do Rio Grande do Sul que, ao julgar improcedente o pedido inicial, afirmou que o reajuste depende de lei específica de iniciativa do Poder Executivo, não cabendo ao Judiciário fixar índices.

A servidora alegava que a decisão viola o caput do artigo 37 da Constituição e seu inciso XV, que tratam da irredutibilidade de subsídios e vencimentos de servidores públicos. O Estado do Rio Grande do Sul, por sua vez, sustentava que, de acordo com artigo 169 da Constituição Federal, não se pode aumentar despesa pública com pessoal sem legislação específica.

Controvérsia

Sobre o tema havia controvérsia entre as Turmas do STF. A Primeira Turma, ao apreciar caso idêntico em agosto de 2008, da relatoria do próprio ministro Marco Aurélio (RE 428991), deferiu o pagamento das diferenças sob o entendimento de que o artigo 169 da Constituição não autoriza a Administração Pública a descumprir a lei, especialmente em caso de benefício de natureza alimentar. O dispositivo constitucional veda a concessão de vantagem ou aumento remuneratório sem que haja prévia dotação orçamentária.

Outras decisões do STF seguiram o entendimento de que a discussão é de natureza infraconstitucional, conforme foi expresso pelos ministros que votaram pelo não conhecimento do recurso e formaram a maioria.

Reajuste

Na sessão de hoje, o ministro Marco Aurélio manteve seu voto, pelo direito ao reajuste. Também os ministros que o acompanharam, em setembro, mantiveram seus votos. O mesmo fizeram os ministros que já haviam votado acompanhando a divergência, aderindo ao entendimento de que o recurso extraordinário em questão trata de confronto entre normas estaduais. Recorreram, nesse sentido, ao enunciado da Súmula 280 do STF, segundo a qual não cabe recurso extraordinário por ofensa a direito local.

Fonte: STF

 

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