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Débitos de Pequeno Valor e Definição

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09 de junho, 2004

O Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral da República contra a Lei 5.250/2002, do Estado do Piauí, que definia como obrigações de pequeno valor, no âmbito daquele ente federado, os débitos ou obrigações consignados em precatório judicial com valor igual ou inferior a 5 salários-mínimos. Entendeu-se que o art. 87, do ADCT, introduzido pela EC 37/2002, que considera como de pequeno valor os débitos ou obrigações consignados em precatório judicial com valor igual ou inferior a 40 salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do DF, e 30 salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios, tem caráter transitório e abre margem para que as entidades de direito público, por força do disposto nos §§ 3º e 5º, do art. 100, da CF, disponham livremente sobre a matéria, de acordo com sua capacidade orçamentária. Vencido o Min. Carlos Britto, relator, que julgava procedente o pedido, por considerar que a previsão contida na norma transitória teria estipulado verdadeiro piso a ser observado pelo legislador infraconstitucional. STF, Pleno, ADI 2868/PI, rel. originário Min. Carlos Britto e rel. p/ acórdão Min. Joaquim Barbosa, 2.6.2004. Inf. 350.

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