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Dano Moral e Morte de Filho.

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24 de maio, 2002

Considerando que a dor sofrida com a perda de ente familiar é indenizável a título de danos morais, a Turma reformou acórdão do TRF da 2ª Região que, em embargos infringentes, afastara a parte da indenização referente aos danos morais por entender que essa espécie de dano se restringiria às hipóteses de ofensa a reputação, dignidade e imagem da pessoa. Tratava-se, na espécie, de pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizado, em face da União, por mãe de soldado morto por outro dentro das dependências de quartel do Exército, a título de ressarcimento pelo prejuízo material e pela dor e tristeza sofridas em decorrência do fato. Precedentes citados: RE 179.147-SP (DJU de 12.12.1997) e RE 192.593-SP (DJU de 13.8.99). RE 222.795-RJ, rel. Min. Néri da Silveira, 8.4.2002. (RE-222795), 2ªT., Inf. 263.

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