Dano moral coletivo. Possibilidade.
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29 de março, 2004
Uma vez configurado que a ré violou direito transindividual de ordem coletiva, infringindo normas de ordem pública que regem a saúde, segurança, higiene e meio ambiente do trabalho e do trabalhador, é devida a indenização por dano moral coletivo, pois tal atitude da ré abala o sentimento de dignidade, falta de apreço e consideração, tendo reflexos na coletividade e causando grandes prejuízos à sociedade. TRT 8ªR, 1ªT., RO 5309/2002, Rel. Juiz Luiz José de Jesus Ribeiro, dec. 17.12.2002, LTr 68/247.
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