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Da prescrição. Argüição de ofício. Ministério Público. Ilegitimidade

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04 de outubro, 2002

A prescrição do direito de ação trabalhista, por ser matéria de defesa, somente pode ser argüida pelas partes na relação processual e, somente nas instâncias ordinárias, nos termos do Enunciado 153 deste TST. Não tem o Ministério Público de Trabalho, na qualidade de custos legis, legitimidade para argüir a prescrição no parecer da remessa oficial, ainda que a parte envolvida seja um Órgão Público. Orientação Jurisprudencial nº 130 do TST. Recurso de Revista não conhecido. TST, 3ªT., RR 458.222/98-9, Rel. Min. Carlos Alberto R. de Paula, DJ de 09.11.2001, RDT 12 (2001), p. 60.

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