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Cumulação da pensão especial de ex-combatente com proventos de reforma remunerada militar. Cabimento.

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04 de agosto, 2006

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao apelo e à remessa oficial, mantendo a sentença de primeiro grau que condenou a União ao pagamento da pensão especial de ex-combatente, parcelas vencidas, respeitada a prescrição qüinqüenal, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora a partir da citação. Segundo o relator, a pensão especial é acumulável com benefício previdenciário ou com benefício estatutário tido como previdenciário. TRF 4ªR. 4ªT., AC 2005.72.00.002567-0/SC, Rel. Des. Federal Edgard Antônio Lippmann Júnior, 26/7/2006. Inf. 272.

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