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Cumulação. Cargos. Dentista. Legista.

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24 de maio, 2002

O recorrente pretende assegurar o direito de permanecer nos dois cargos que ocupa, quais sejam, dentista, na UERJ, e perito legista (odontologia legal) na Polícia Civil do Estado. A CF/88, em seu art. 37, XVI, vedava tal cumulação. A EC n. 34/01 inova a ordem jurídica para permitir a acumulação de cargos profissionais de saúde. Com a promulgação dessa emenda, ampliou-se o número de servidores beneficiados com a acumulação de cargos. A profissão de dentista, bem como a de perito legista se enquadram na definição de profissionais de saúde. A Turma deu provimento ao recurso. RMS 10.626-RJ, Rel. Min. Fontes de Alencar, julgado em 26/3/2002, 6ªT, Inf. 128.

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