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Criação de Taxa: Desconto em Folha

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28 de setembro, 2002

Julgada medida cautelar em ação direta ajuizada pelo Partido Comunista do Brasil- PC do B contra dispositivos do Decreto 20.694/99, do Governador do Estado do Amazonas, que vedam a intermediação de associações, sindicatos, corretoras, clubes e outros, para descontos em folha de pagamento de servidores a título de seguros, planos de saúde, previdência privada ou financiamento da casa própria. O Tribunal, por maioria, não conheceu da ação relativamente ao art. 2º, § 2º, incisos I, III e IV do Decreto impugnado, tendo em vista que o requerente na petição inicial não desenvolveu qualquer fundamentação quanto à alegada inconstitucionalidade, como também ao final da petição não pediu a declaração de inconstitucionalidade desses dispositivos, vencido o Min. Marco Aurélio que conhecia da ação, por entender que a inicial apresentava-se satisfatória para o exame do alegada inconstitucionalidade. Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por maioria, deferiu, em parte, a liminar para suspender, até decisão final, a eficácia do art. 10 e seus §§ 1º e 2º, do Decreto 20.694/99 – que fixa o valor da contribuição para cobertura dos custos de processamento de dados de consignações facultativas em R$ 1,00 por linha impressa no contra-cheque de cada servidor -, por aparente ofensa ao princípio da legalidade, dado que a contribuição ali instituída possui natureza de taxa, sendo vedada a sua criação por decreto (CF, art. 145, II e 150, I). Vencidos os Ministros Marco Aurélio, relator, Nelson Jobim, Sepúlveda Pertence, Octavio Gallotti e Néri da Silveira, que indeferiam o pedido de liminar, por não vislumbrarem, à primeira vista, relevância na tese de inconstitucionalidade sustentada pelo requerente. ADInMC 2.134-AM, rel. Min. Marco Aurélio, 4.5.2000. (ADI-2134)(Pleno – Informativo 187)

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