Conversão de Agravo de Instrumento em Agravo Retido. Inexistência de perigo de lesão grave ou de difícil reparação. Determinação de conversão sujeita ao prudente exame do relator, quando inexis
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15 de março, 2006
Cumpre ao relator do processo, ao receber o agravo de instrumento, verificar se a questão pode acarretar dano ou perecimento de direito, norteando tal exame nas hipóteses não-exaustivas previstas no art. 558 do CPC. Após a entrada em vigor da Lei 11.187/05, a conversão do agravo de instrumento em agravo retido passou a ser obrigatória, respeitado o disposto no art. 527, II, do CPC, cuja redação anterior concedia ao relator a opção de autorizar a tramitação do recurso ou determinar sua conversão em agravo retido. As disposições relativas ao processamento dos feitos são aplicáveis desde o momento em que entram em vigor (art. 1.211 do CPC). Maioria. TRF 1ªR. 5ªT., AgRegAg 2003.01.00.031709-2/DF, Rel. Des. Federal Selene Maria de Almeida, 08/03/06. Inf. 223.
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