logo wagner advogados
Há mais de 30 anos defendendo exclusivamente os trabalhadores | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

Contribuinte que desistiu do sistema de previdência tem direito à restituição dos valores pagos

Home / Informativos / Leis e Notícias /

09 de julho, 2013

A 6.ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região julgou que um contribuinte que resolveu deixar o Montepio Civil da União tem direito às restituições das contribuições já pagas. O Montepio foi um sistema de pecúlio criado para servidores públicos que integravam determinadas instituições. A operação se dava mediante o pagamento de contribuição mensal, de forma a garantir o recebimento de pensão pelos familiares do agente público/político em caso de morte ou invalidez. Seria uma espécie de previdência complementar do serviço público.

De acordo com os autos, um servidor buscou a Justiça Federal de Minas Gerais, requerendo a restituição dos valores recolhidos ao Montepio Civil da União durante o período de 1982 a março de 1995. Mas o Juízo da 1.ª instância julgou improcedente o pedido. Inconformado, o autor da ação recorreu ao TRF1, alegando que teria direito à devolução dos valores, já que seus dependentes não chegaram a usufruir dos benefícios da pensão previstos no instituto do Montepio.

Ao analisar o recurso, o relator, juiz federal convocado Fausto Mendanha, disse que não seria desarrazoado reconhecer ao Montepio Civil a condição de modalidade de previdência pública complementar. Segundo ele, o TRF1 tem entendido que os valores vertidos para o Montepio Civil da União, na modalidade facultativa, assumem contornos de reserva de poupança.

“Tal entendimento legitima a tese de que é legitima a pretensão restitutória das contribuições, na hipótese de exclusão voluntária do contribuinte, porquanto a exclusão do sistema desobriga a entidade de qualquer obrigação futura em relação a eventuais beneficiários. Nessa linha de entendimento, tratando-se de relação obrigacional bilateral, não pode haver exigência de prestação de uma parte, sem que haja a correspondente contraprestação da outra, sob pena de enriquecimento ilícito do ente central”, explicou o relator.

Para o relator, a conclusão que se impõe não poderia ser outra senão o reconhecimento do direito à pretendida restituição das parcelas pagas pela parte autora ao Montepio Civil da União. O magistrado, portanto, reformou a sentença e deu provimento à apelação para assegurar o direito à restituição das parcelas pagas a título de contribuição para o Montepio, com incidência de juros e correção monetária.

A decisão da 6.ª Turma Suplementar foi unânime.

Processo relacionado: 0009922-66.2001.4.01.0000

Fonte: TRF 1ª Região – 09.07.2013

 

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

hostinger