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Contribuição sindical extraordinária. Decisão da Assembléia Geral Extraordinária. Fundo de greve. Desconto em folha. Possibilidade independentemente de autorização do associado (art. 8º, IV, da

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03 de outubro, 2002

1 – A filiação a qualquer sindicato é livre, mas, uma vez associado, o sindicalizado se obriga a cumprir as decisões da Assembléia Geral deste. 2 – Fixada em Assembléia Geral Extraordinária uma contribuição extraordinária, para o Fundo de greve, o valor desta poderá ser descontado em folha de pagamento, independentemente de autorização do sindicalizado, a teor do Art. 8º, IV, da CF c/c com o Art. 45 da Lei 8.112/90. 3 – Fere direito líquido e certo do sindicato a recusa da autoridade administrativa em proceder ao desconto em folha da contribuição sindical extraordinária, a não ser com a autorização do servidor associado. 4 – Apelação provida. TRF da 1ªR., 3ªT., AMS 1995.01.26111-5/DF, Rel. Luiz Airton de Carvalho, DJ 23.4.1999, p. 150.

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