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Contribuição previdenciária. Remuneração de agentes políticos. Possibilidade

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03 de outubro, 2002

Incidência da contribuição previdenciária sobre a remuneração ds Agentes Políticos. Possibilidade. EC 20/98. Equiparação a empregados para fins previdenciários. Lei nº 9.528/97.A EC nº 20/98 alterou a redação original do art. 195 da Constituição Federal/88, ampliando o âmbito de incidência da antiga “contribuição previdenciária do empregador incidente sobre a folha de salários”, com a finalidade de abranger, além do empregador, a Empresa e a entidade a ela equiparada na forma da lei.Equiparação das Câmaras Municipais à figura da empresa como sujeito passivo da contribuição previdenciária prevista no art. 195, I, da CF88, com a conseqüente inclusão dos subsídios dos vereadores como base de cálculo da referida contribuição, recepcionando as normas encartadas na Lei nº 8.212/91 (arts. 12, inc. I, alínea h, 15, parágrafo único, e 22, inciso I), com a redação dada pelas Leis ns. 9.506/97 e 9.528/97. Agravo provido. (TRF da 5ª R., 3ª T., AG 21.830/CE, Rel. Juiz Ridalvo Costa, RPS nº 246, p. 344).

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