logo wagner advogados
Há mais de 30 anos defendendo exclusivamente os trabalhadores | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

Contribuição previdenciária. Cargos em comissão.

Home / Informativos / Jurídico /

04 de outubro, 2002

Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, entendeu excluir o desconto da contribuição previdenciária (art. 2º, Lei n. 9.783/99) sobre a parcela não incorporável referente à remuneração de cargos ou funções em comissão ocupados pelos recorrentes, servidores públicos federais do quadro de pessoal efetivo, pois esta contribuição não repercutirá nos proventos da aposentadoria. RMS 12.590-DF, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, julgado em 11/12/2001. 1ªT., Inf. 120.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

hostinger