Contribuição previdenciária. Cargos em comissão.
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04 de outubro, 2002
Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, entendeu excluir o desconto da contribuição previdenciária (art. 2º, Lei n. 9.783/99) sobre a parcela não incorporável referente à remuneração de cargos ou funções em comissão ocupados pelos recorrentes, servidores públicos federais do quadro de pessoal efetivo, pois esta contribuição não repercutirá nos proventos da aposentadoria. RMS 12.590-DF, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, julgado em 11/12/2001. 1ªT., Inf. 120.