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Contratados temporários do IBGE não têm direito à indenização de campo

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29 de outubro, 2015

Contratados temporários não fazem jus ao recebimento de benefícios destinados por lei aos servidores titulares de cargos públicos. A partir desse entendimento, o acórdão da Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) modificou, por unanimidade, a sentença de 1º grau que havia determinado ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) que fizesse o pagamento da indenização de campo, bem como dos atrasados, a trabalhadores contratados para prestação de serviço temporário de excepcional interesse público – na forma do artigo 37, IX, da Constituição Federal¬ – e que desenvolveram atividades de campo.

A ação foi ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores em Fundações Públicas Federais de Geografia e Estatística – ASSIBGE em face do IBGE, que deixou de conceder a indenização de campo aos seus contratados temporários a partir de fevereiro de 2002, por entender que não haveria previsão legal para o pagamento do benefício. O sindicato, por sua vez, alega que a previsão do benefício constante no artigo 16 da Lei 8.216/91 combinado com o artigo 4º do Decreto 5.992/06, abrange os contratados temporariamente.

No TRF2, o relator do processo, desembargador federal Ricardo Perlingeiro, deu razão ao IBGE, considerando que o benefício em questão tem como alvo apenas servidores titulares de cargos públicos, excluindo-se, portanto, agentes políticos, empregados públicos, particulares em colaboração com a Administração e contratados temporários. “Não há como admitir a equiparação proposta, uma vez que a demanda se refere a trabalhadores contratados em condição temporária e excepcional, regidos por lei própria e adstritos ao previsto no contrato de trabalho”, pontuou o magistrado.

Em seu voto, o magistrado concluiu que a pretensão dos contratados temporários esbarra nos princípios da reserva da lei e da reserva do possível. “Não há norma específica prevendo indenização de campo para os contratados temporários para serviço de excepcional interesse público. Assim, a Administração Pública federal está desobrigada de realizar a concessão do benefício aos contratados temporários do IBGE”, concluiu o relator.
 
Processo relacionado: 0128344-73.2013.4.02.5101

Fonte: TRF 2ª Região