Contratação temporária para o exercício das funções próprias da polícia penal
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25 de agosto, 2026
É inconstitucional – por violar o art. 4º da EC nº 104/2019 – a interpretação de dispositivos de lei complementar estadual no sentido de possibilitar a contratação temporária de pessoas para o desempenho das funções típicas da polícia penal.
Conforme jurisprudência desta Corte (1), o art. 4º da EC nº 104/2019 (2) impossibilita a contratação temporária para o desempenho das atividades próprias da polícia penal.
Trata-se de comando constitucional específico que estabelece o provimento dos cargos das polícias penais exclusivamente por concurso público ou pela transformação dos cargos nele previstos, afastando a incidência de formas alternativas de recrutamento para o exercício das funções típicas.
Na espécie, apesar de não fazer referência expressa à polícia penal, a redação dos dispositivos impugnados abrange direta e potencialmente essa categoria, uma vez que ela passou a integrar formalmente o sistema constitucional de segurança pública.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, rejeitou as preliminares e julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, dos arts. 2º, VI, e § 1º, VIII; e 4º, caput, da Lei Complementar nº 58/1998 do Estado do Acre (3), a fim de excluir de seu âmbito de incidência a possibilidade de contratação temporária de pessoal para o exercício das funções próprias da polícia penal.
(1) Precedentes citados: ADI 7.098 e ADI 7.505.
(2) EC nº 104/2019: “Art. 4º O preenchimento do quadro de servidores das polícias penais será feito, exclusivamente, por meio de concurso público e por meio da transformação dos cargos isolados, dos cargos de carreira dos atuais agentes penitenciários e dos cargos públicos equivalentes”.
(3) Lei Complementar nº 58/1998 do Estado do Acre: “Art. 2º Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações que visem a: (…) VI – permitir a manutenção ou o restabelecimento da normalidade das atividades de segurança pública, saúde e demais serviços essenciais e inadiáveis à população; (…) § 1º As contratações de que trata o caput deste artigo terão dotação específica e obedecerão aos seguintes prazos: (…) VIII – nas hipóteses dos incisos VI, VII, VIII, IX, X e das alíneas ‘a’, ‘d’, ‘e’ e ‘f’ do inciso XI, até vinte e quatro meses, prorrogável ou renovável por igual período. (…) Art. 4º O recrutamento de pessoal, para os fins da presente lei, será feito mediante processo seletivo simplificado, nos termos definidos em edital, com ampla divulgação”.
STF, Pleno, ADI 7.699/AC, relator Ministro Cristiano Zanin, julgamento virtual finalizado em 05.08.2026. Informativo STF Nº 1224/2026.