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Contagem de Tempo de Serviço de Trabalhador Rural Menor de 14 Anos

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01 de março, 2005

A Turma manteve decisão do STJ que reconhecera o cômputo do tempo de serviço prestado por trabalhador rural menor de quatorze anos para fins previdenciários, independentemente do recolhimento das contribuições correspondentes a esse período. Considerou-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STF, no sentido de que a regra proibitiva de trabalho ao menor (CF, art. 8º, XXXIII) não deve ser interpretada em detrimento deste. Por conseguinte, o recorrido faz jus aos benefícios previdenciários, ainda que decorrentes de relação de trabalho declarada inválida, haja vista a inaplicabilidade de efeitos retroativos para o caso de declaração de nulidade de contratos trabalhistas. Precedentes citados: AI 105794 AgR/SP (DJU de 2.5.86); RE 104654/SP (DJU de 25.4.86). Leia a íntegra do voto condutor na seção Transcrições deste Informativo. STF, 2ªT., AI 529694/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 15.2.2005. Inf. 376.

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