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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE FUNDIÁRIA – GAF. LEI 9.651/1998. EXTENSÃO DO PAGAMENTO A TÉCNICOS DO INCRA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

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31 de agosto, 2010

 
I. A Gratificação de Desempenho de Atividade Fundiária – GAF, instituída pelo art. 3º da Lei 9.651, de 27 de maio de 1998, somente é devida aos servidores dos quadros do Incra ocupantes dos cargos de Fiscal de Cadastro e Tributação Rural, Orientador de Projetos de Assentamento e Engenheiro Agrônomo.
II. Não há previsão legal para a o pagamento da referida gratificação aos demais técnicos do INCRA, incidindo a vedação da Súmula 339/STF no caso concreto.
III. Apelação a que se nega provimento.” (Númeração única 0032751-26.2001.4.01.3400. TRF 1ªR., AC 2001.34.00.032913-7/DF. Rel. Des. Federal Ângela Maria Catão Alves. 1ª Turma. Unânime. Publicação: e-DJF1 de 10/08/2010. Inf. 759.