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Constitucional e administrativo. Cumulação de proventos e vencimentos. Possibilidade.

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24 de maio, 2002

1.Nos termos do art. 11 da Emenda Constitucional nº 20 (A vedação prevista no art. 37, § 10, da Constituição Federal, não se aplica aos membros do poder e aos inativos, servidores e militares, que, até a publicação desta emenda, tenham ingressado novamente no serviço publico por concurso público de provas ou de títulos), é possível a cumulação de calores atinentes à aposentadoria oriunda de emprego público com vencimentos de cargo efetivo (estatutário), assumido por meio de concurso público. Precedente do STF. 2. Recurso provido em parte. STJ, ROMS 11165/SP, 6ªT., Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 13.08.2001, Interesse Público nº 13, p. 265.

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