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CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL: TNU ESTABELECE JUROS DE MORA DE 6% AO ANO NAS CONDENAÇÕES DA FAZENDA PÚBLICA

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06 de março, 2008

Os juros moratórios devem ser fixados em 6% ao ano nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores públicos. A determinação se aplica às ações judiciais ajuizadas após o advento da Medida Provisória n° 2180-35/2001. É o que estabelece jurisprudência  Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), utilizada pelo presidente da Turma, ministro Gilson Dipp, ao determinar a devolução de incidente de uniformização movido pela Funasa (Fundação Nacional de Saúde) para adequação do acórdão da Turma Recursal do Distrito Federal que manteve sentença condenatória fixando juros de mora em 1% ao mês.

A questão está decidida na Súmula n° 39 da TNU: “Nas ações contra a Fazenda Pública que versem sobre pagamento de diferenças decorrentes de reajuste nos vencimentos de servidores públicos, ajuizadas após 24/08/2001, os juros de mora devem ser fixados em 6% ao ano”. (Processo n° 2003.34.00.907652-0/DF)

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