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Conflito negativo de competência. Juiz do Juizado Especial Federal x Juiz de Vara Federal Comum. Valor da causa (art. 3º, da Lei 10.259/2001). Fixação de competência.

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31 de outubro, 2002

Se a ação for proposta no juízo federal comum, deve o juiz examinar a petição inicial para verificar o verdadeiro valor econômico da pretensão do autor, para, em seguida, constatado que esse valor seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, declinar de sua competência para processar e julgar o feito, considerando o disposto o art. 3º, da Lei 10.259/2001, que fixa a competência dos Juizados Especiais Federais. Este foi o entendimento esposado pela egrégia Primeira Seção para dirimir conflito de competência instaurado entre o Juiz do Juizado Especial Federal Cível da Bahia e o Juiz Federal da 4ª Vara da mesma Seção Judiciária, que, diante de análise meramente formal do valor da causa, declinara de sua competência, por entender que este era inferior ao limite previsto no dispositivo legal invocado. Asseverou, o Órgão Julgador, que, sendo a matéria de ordem pública, pois serve para fixação de competência, o valor da causa pode ser retificado de ofício pelo juiz e que, geralmente, o autor atribui valor à causa somente para efeitos fiscais, não podendo o magistrado limitar-se a aceitá-lo, sem maiores exames, mesmo que para isso tenha de valer-se de setor próprio da Justiça Federal – Contadoria Judicial. Nestes termos, por maioria, conheceu do presente conflito e, por unanimidade, declarou a competência do Juizado Especial Federal Cível da Bahia, eis que, na hipótese dos autos, o conteúdo econômico do pedido é de R$ 8.455,52 reais, inferior, portanto, a 60 salários mínimos. TRF 1ªR., 1ªS., CC 2002.01.00.031984-6/BA, Relator: Desembargador Federal Tourinho Neto, 23/10/2002, Inf. 88.

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