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CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE SEÇÕES DO TRIBUNAL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO E AUTO DE INFRAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DA TERCEIRA SEÇÃO.

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19 de agosto, 2010

 
I. Ainda que nominada a ação de anulatória de débito, se o pedido é de declaração de nulidade do procedimento administrativo e, consequentemente, do auto de infração lavrado pelo Departamento Nacional de Combustíveis – DNC pela comercialização a credenciada de botijões de GLP de marcas diferentes daquela de propriedade da autora, ao argumento de que a conduta deixou de constituir infração, com a consequente extinção da multa aplicada, a competência é da Terceira Seção (RI, art. 6º, III c/c art. 8º, § 3º).
II. Conflito de que se conhece para declarar competente a Terceira Seção, suscitante.
III. Peças liberadas pelo relator, em 1º/07/2010, para publicação do acórdão. TRF 1ª Região,Numeração única: 0027873-92.2000.4.01.3400. CC 2000.34.00.027992-6/DF. Rel. Des. Federal Luciano Tolentino Amaral. Plenário. Unânime. Publicação: e-DJF1 de 02/08/2010. Inf. 758.
 

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