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Concurso público para a contratação de professor de instituição de ensino superior. Omissão de informação relevante. Anulação do concurso.

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20 de abril, 2024

Ação por ato de improbidade administrativa. Concurso público para a contratação de professor de instituição de ensino superior. Omissão de informação relevante. Anulação do concurso. Art. 11, V, da Lei 8.429/92.
1. Comprovou-se que a apelante retirou do currículo Lattes a informação de que um membro da banca examinadora do concurso foi seu coorientador, tendo reincluído tal referência após o certame. Aliás, tal circunstância impeditiva da participação do professor na banca examinadora foi causadora da anulação do concurso público.
2. Prática do ato de improbidade administrativa descrito no art. 11, V, da Lei nº 8.429/92 (“frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros”), na forma dolosa.
3. As sanções devem ser readequadas ao disposto no novo art. 12, III, da Lei nº 8.429/92, com as alterações da Lei nº 14.230/21, segundo o qual, na hipótese do art. 11, poderá ser imposto o pagamento de multa civil de até 24 vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e a proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios, ou incentivos fiscais, ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 4 anos.
4. Parcial provimento da apelação interposta por Anelise Tessari e desprovimento dos embargos opostos por Sidnei Deuner. TRF4, AC 5004283-04.2016.4.04.7103, 4ª T, Desembargador Federal Luís Alberto D’azevedo Aurvalle, por maioria, juntado aos autos em 05.03.2024. Boletim Jurídico nº 249/TRF 4ª Região.

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