Concurso público. Classificação inferior ao limite de vagas inicialmente previsto. Surgimento de vaga durante a validade do certame. Direito líquido e certo à nomeação.
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26 de agosto, 2013
Administrativo. Mandado de Segurança. Concurso público. Classificação inferior ao limite de vagas inicialmente previsto. Surgimento de vaga durante a validade do certame. Direito líquido e certo à nomeação.
I. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com a orientação atualmente adotada pelo Supremo Tribunal Federal, consolidou entendimento no sentido de que “a classificação e aprovação do candidato, ainda que fora do número mínimo de vagas previstas no edital do concurso, confere-lhe o direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo se, durante o prazo de validade do concurso, houver o surgimento de novas vagas, seja por criação de lei ou por força de vacância” (REsp 1359516/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 22/05/2013).
II. Na espécie dos autos, restou demonstrada a existência de vaga surgida durante o prazo de validade do concurso, bem assim o interesse da Administração em provê-la, impondo-se o reconhecimento do direito líquido e certo do impetrante à nomeação para o cargo pretendido.
III. Apelação provida, para conceder a segurança impetrada. TRF 1ªR. AMS 0046087-82.2010.4.01.3400 / DF, Rel. Juiz Federal Carlos Eduardo Castro Martins (convocado), Quinta Turma, Unânime, e-DJF1 p.61 de 23/07/2013. Inf. 886.
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