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Concurso Público: Prorrogação

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02 de outubro, 2002

Concluído o julgamento de recurso em mandado de segurança interposto por candidato aprovado na primeira fase do concurso público para preenchimento de vaga de fiscal do trabalho a que se refere o Edital 1/94, em que se alegava que a não prorrogação do prazo de validade do concurso e a autorização para realização de novo certame pela Administração, com a mesma finalidade e dentro do prazo de validade do anterior, ofende o art. 37, IV, da CF (v. Informativo 195). Preliminarmente, a Turma, por maioria, por entender tratar-se de ato omissivo, afastou a alegação de decadência do direito de requerer o mandado de segurança, vencido o Min. Maurício Corrêa. Em seguida, a Turma, por maioria, considerando que o Edital 1/94 previra a possibilidade de prorrogação do concurso e, ainda, que o provimento de cargos se daria “observado o número de vagas existentes ou que venham a existir”, deu provimento ao recurso para assegurar ao recorrente o direito à convocação para a segunda fase do concurso público. Vencido o Min. Maurício Corrêa, que negava provimento ao recurso, por não reconhecer a existência de direito líquido e certo. Precedentes citados: RE 192.568-PI (DJU de 7.2.97), RMS 23.040-DF (DJU de 17.12.99) e RMS 23.538-DF (DJU de 17.3.2000). RMS 23.657-DF, rel. Min. Marco Aurélio, 21.11.2000.(RMS-23657). (2ª Turma – Informativo 211)

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