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Concurso público. Candidato aprovado em primeiro lugar. Conseqüente classificação, dentro do número de vagas previstas no edital. Autorização para nomeação. Inércia da administraç&

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13 de julho, 2005

Trata-se de remessa oficial em mandado de segurança com o escopo de assegurar à impetrante nomeação no cargo da carreira de magistério superior, em universidade federal, ao qual obteve aprovação por meio de concurso público, classificada em primeiro lugar. A impetrante alegou que, não obstante exista autorização dos Ministérios de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação para as nomeações dos aprovados, o prazo de validade do concurso transcorreu sem nomeações. O Voto Condutor, com ênfase na questão da responsabilidade por danos decorrentes da confiança nas promessas do Estado, na observância das regras constantes do edital e no princípio da razoabilidade, bem como no fato de que a Administração não trouxe justificativa socialmente plausível para a não-nomeação da impetrante, concluiu ser inequívoca a intenção da Administração em prover a vaga, existindo direito à sua nomeação, visto que aprovada e classificada dentro do número de vagas previstas no edital. O Relator esclareceu que, no Direito Administrativo, a dicotomia expectativa de direito e direito subjetivo já não satisfaz, existindo, na prática, posições intermediárias que merecem proteção e que o Estado, baseado apenas na discricionariedade – esta sujeita a controle judicial pelo critério da razoabilidade – não pode deixar de cumprir promessas firmes e positivas, sob pena de violação aos princípios da confiança e da boa-fé. Assim, a Quinta Turma, por unanimidade, negou provimento à remessa oficial. RE-OMS 2001.37.00.007403-0/MA, Rel. Des. Federal João Batista Moreira, julgado em 16/03/05, TRF 1ª Região.

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