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Concurso público. Candidata reprovada em exame físico. Realização por força de liminar. Teoria do fato consumado.

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30 de setembro, 2002

1. Em tema de Concurso Público, as condições estabelecidas no Edital, por expressarem a lei do certame, sujeitam à Administração Público e impedem a invocação do Juízo de conveniência e oportunidade. 2. Concluído com aprovação o segundo exame de capacitação física realizado por candidata considerada inapta com suporte em liminar, mormente quando não consta das regras editalícias qualquer restrição quanto ao meio utilizado para a aprovação no teste, impõe-se o reconhecimento da consolidação da situação de fato para assegurar o direito à nomeação e posse no cargo. 3 – Recurso especial conhecido e provido. (RESP 226.018/RJ, 6ª Turma, Rel. Min. Vicente Leal, DJ de 14.2.2000, LEX-STJ nº 129, p. 167)

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