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Concurso público. Aproveitamento de candidato aprovado em outra instituição.

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16 de agosto, 2004

Apreciando apelações cíveis contra sentença que julgara procedente ação ajuizada por candidato aprovado em concurso público para professor da Fundação Universidade Federal do Rio Grande (FURG), objetivando a anulação do seu aproveitamento junto à Universidade Federal de Roraima (UFRR) e a condenação da FURG a abster-se de nomear e dar posse a outro candidato para a sua vaga, a Terceira Turma, por unanimidade, negou-lhes provimento. Preliminarmente, rejeitou a ilegitimidade passiva da UFRR. Quanto ao mérito, entendeu que a conduta da UFRR, nomeando e empossando o autor, aproveitando-se do concurso público realizado pela FURG, é inadmissível por não estar prevista na Lei 8.112/90; cada universidade, dentro da sua autonomia administrativa, deve realizar o seu próprio certame. Participaram do julgamento o Desembargador Luiz Carlos de Carlos Lugon e a Juíza Marcine Bonzanini. TRF 4ªR., 3ªT., AC 2001.71.01.002124-0/RS, Relator: Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, 03-08-2004, Inf. 206.

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