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Concurso. PAD. Anulação da nomeação. Provas insuficientes.

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05 de abril, 2024

Servidor público. Concurso. Processo administrativo disciplinar. Anulação da nomeação. Provas insuficientes. Absolvição na esfera penal. Inexistência do fato. Repercussão na órbita administrativa.
No caso, busca o apelante a anulação do ato que desconstituiu sua nomeação para o cargo de Técnico Judiciário junto ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal, em decorrência de processo administrativo disciplinar aberto em razão de denúncia anônima, para apurar fraude no concurso público realizado em 2003, em que aprovado para reportado cargo. Embora o art. 125 da Lei 8.112/1990 consagre a independência entre as esferas cível, penal e administrativa, uma vez afastada a responsabilidade administrativa do servidor nos casos de absolvição criminal que negue a existência do fato ou de sua autoria, nos termos do art. 126 do referido estatuto, há repercussão a ser avaliada sobre as acusações que lhe foram imputadas nos autos do PAD em questão, e que deram ensejo à propositura das ações em seu desfavor. É o mesmo raciocínio, aliás, exposto no art. 935 do Código Civil, quanto à responsabilização do agente na órbita cível (a responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal). Constata-se, assim, a absolvição do recorrente na ação penal por inexistência do fato, dado faltarem provas de sua ligação com as atividades fraudulentas, o que permite inferir o descabimento da manutenção das conclusões promanadas do PAD. Unânime. TRF 1ªR, 9ª T. Ap 0014871-69.2011.4.01.3400 – PJe, rel. des. federal Urbano Leal Berquó Neto, em 20/03/2024. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 688/TRF1ªRegião.

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