Comprovante de pagamento sem GRU não demonstra recolhimento de custas processuais
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04 de novembro, 2013
Em decisão individual, o ministro Marco Buzzi, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou seguimento a recurso especial por ausência da Guia de Recolhimneto da União (GRU) necessária para a devida comprovação do pagamento das despesas processuais.
No caso específico, o recorrente limitou-se a juntar comprovantes de pagamento desacompanhados das correlatas guias de recolhimento. Segundo o ministro, o artigo 41-B da Lei 8.38/90, determina que “as despesas do porte de remessa e retorno dos autos serão recolhidas mediante documento de arrecadação, de conformidade com instruções e tabela expedidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça”.
Assim, reiterou o ministro, a prova da quitação das custas e do porte de remessa e retorno dos autos deve ser efetuada mediante a juntada das Guias de Recolhimento da União no momento da interpoisção do recurso, sendo insufuciente a simples exibição dos comprovantes de pagamento.
Ao decidir, Marco Buzzi ressaltou que cabe ao Tribunal Superior o juizo definitivo de admissibilidade, mesmo que o recurso tenha seu processamento admitido na origem. “Cumpre esclarecer, de início, ser possivel novo exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso interposto, pois o juizo exercido na orgiem tem caráter provisório e não vincula o Tribunal Superior, ao qual incumbe o juizo defintivo de admissisibilidade”.
Diante do exposto e não tendo sido demonstrado o regular recolhimento das despesas procesuais, o ministro negou seguimento ao recurso e o consdierou deserto por incidência da Súmula 187 do STJ.
Processo relacionado: REsp 1404397
Fonte: STJ
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