logo wagner advogados
Há mais de 30 anos defendendo exclusivamente os trabalhadores | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

Competência. Conflito. Juízo Federal. Juizado Especial.

Home / Informativos / Jurídico /

08 de março, 2006

A Turma, ao prosseguir o julgamento, reafirmou, por maioria, que é deste Superior Tribunal a competência para dirimir o conflito em questão, envolvendo juízo federal e juizado especial federal, ambos sediados no mesmo estado-membro. Anotou que, sob o aspecto jurisdicional, o juizado subordina-se à Turma Recursal e não ao TRF, tal como o juízo federal. Por fim, declarou competente o juizado especial federal, em suma, porque o valor da causa não ultrapassa o limite de sessenta salários mínimos (Lei n. 10.259/2001, art. 3º) e também por não se cuidar de impugnação a ato administrativo. STJ, 3ªS., CC 47.516-MG, Rel. Min. Nilson Naves, 22/2/2006. Inf. 275.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

hostinger