Competência. Ação indenizatória. Demissão. Sindicato.
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30 de novembro, 2006
Compete à Justiça comum estadual processar e julgar a ação indenizatória em que a autora objetiva indenização por suposto prejuízo decorrente da desídia do sindicato, que não comunicou ao empregador o registro de sua candidatura a fim de garantir a estabilidade no emprego, com o que acarretou sua demissão. STJ, 2ª S., CC 67.104-SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 22/11/2006. Inf. 305.
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