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Compensação. Verba honorária

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03 de outubro, 2002

A matéria cuida da possibilidade de o julgador determinar a compensação de verba honorária, em hipótese de acolhimento parcial do pedido, face à inovação trazida pelo art. 23 da Lei n. 8.906/94. Prosseguindo o julgamento, a Seção, por maioria, entendeu que o Juiz pode compensar a dívida pelos honorários, em caso de sucumbência recíproca. Condenada uma das partes à verba honorária, o advogado do vencedor tem direito autônomo de executar a sentença, nessa parte. REsp 155.135-MG, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 13/6/2001. (2ª Seção, Informativo 100)

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