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Compensação de honorários: OAB pugna pela revogação de súmula do STJ

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25 de abril, 2013

 

O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Marcus Vinicius Furtado, enviou ofício ao presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Felix Fischer, pugnando pela revogação da Súmula 306 daquela Corte, que estabelece a compensação de honorários advocatícios quando houver sucumbência recíproca (quando as duas partes de uma ação forem vencedoras e perdedoras). “Os honorários de sucumbência são justa remuneração do advogado e representam a retribuição pelo trabalho realizado por um agente indispensável à administração da Justiça, não remunerado pelo Estado”, diz o documento, enviado pela OAB ao STJ a pedido do Procurador Nacional de Defesa das Prerrogativas, José Luis Wagner.

Segundo explica Marcus Vinicius no ofício, a partir da orientação constante da Súmula 306, está cada vez mais difundido o entendimento judicial no sentido de autorizar a compensação, sem considerar os dispositivos legais e constitucionais que a impedem. A Lei 8906/1994, o Estatuto da Advocacia e da OAB, dispõe, em seu artigo 23, que os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.

“Assim, havendo norma indicando que os honorários de sucumbência pertencem ao advogado, resta ilegal a determinação de compensação desta verba com aquela devida pelo seu constituinte, a título de honorários sucumbenciais, ao patrono da parte adversa. Isso porque não se comunicam os valores a que o advogado faz jus em razão do seu labor com aqueles devidos pela parte por ele representada em caso de sucumbência parcial”, argumenta a OAB no documento.

O Conselho Federal ressalta também que, mesmo que se faça uma leitura do instituto da compensação sob a ótica estrita do direito privado, ainda assim não é possível aplicá-lo, uma vez que não há identidade entre credor e devedor. “Não se pode colher outra conclusão senão a de que os honorários são do advogado (a autonomia deve ser preservada), não compensáveis (os credores são distintos) de natureza alimentar”, conclui Marcus Vinicius no ofício.

 

Fonte: Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil

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