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CJF suspende resolução sobre conversão de tempo de serviço especial em comum

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25 de setembro, 2013

O Colegiado do Conselho da Justiça Federal (CJF), reunido nesta segunda-feira (23/9), suspendeu a eficácia da Resolução 239/2013, a qual regulamentava, no âmbito da Justiça Federal, o cumprimento das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em ações de mandado de injunção que determinem a aplicação da Lei 8.213/1991, na análise de pedidos de concessão de aposentadoria especial e de conversão de tempo de serviço prestado em condições especiais em tempo de serviço comum.

 

A decisão atendeu ao pedido da Secretaria de Recursos Humanos (SRH) do CJF, que alertou o Órgão sobre a suspensão da Orientação Normativa 10/2010, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG) – que passa por revisão para traçar procedimentos mais rigorosos e precisos sobre esses processos de concessão de aposentadoria. A SRH informou ainda que, segundo os termos do Acórdão 3.608/2013, da 1ª Câmara do Tribunal de Contas da União (TCU), o MPOG não tem competência legal para regulamentar o regime próprio da previdência social.

 

Segundo o relator do processo administrativo e presidente do CJF, ministro Felix Fischer, além das decisões do STF sobre a matéria, a Resolução do CJF fundamentou-se também na Instrução Normativa 1/2010, do Ministério da Previdência Social e na Instrução Normativa 53/2011, do Instituo Nacional do Seguro Social (INSS). “A Assessoria Técnico-Jurídica, acolhendo os argumentos da SRH, também se manifesta favorável à suspensão da norma”, afirmou o ministro em seu voto, no qual também sugeriu a suspensão da Resolução até a edição de novo regulamento sobre o tema.

 

A norma da Justiça Federal afetava os processos de concessão de aposentadoria especial solicitados com base na Lei 8.213/91 e amparados por mandado de injunção. A Resolução também alcançava aqueles que queiram pedir a comprovação e conversão em tempo de serviço comum do tempo de serviço especial prestado por servidores submetidos ao regime celetista, anterior ao regime jurídico estatuído pela Lei 8.112/1990.

 

Fonte: Ascom/CJF

 

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