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Beneficio. Reajuste. Correção monetária. Manutenção do valor real do beneficio.

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04 de outubro, 2002

Previdenciário. Reajuste de beneficio. Correção monetária. índices de reajuste. Art. 201, § 2º da CF/88, Manutenção do valor real do beneficio. Aplicabilidade. IRSM/IBGE de 39,67% (1,3967). Devido. URV. Devido a partir de 1º.3.94 obedecendo o quadrimestre novembro/93 a fevereiro/94. 1. A CF/88 em seu art. 201, 2º assegura o reajustamento dos benefícios para preserva-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei. 2. De quando da conversão em URV, por força da MP nº 434, datada de 27.2.94, já se encontrava perfeito o período quadrimestral (novembro/93 a fevereiro/94) em que se aplicava o IRSM, cujo valor do mês de fevereiro/94 foi de 39,67%, conforme estipulação do IBGE. 3. A MP nº 343/94, tem sua vigência a partir de 28.02.94, e sua eficácia – aplicação em termos de conversão da moeda -, somente a partir de 01º. 03.94, razão pela qual a URV há de ser aplicada aos benefícios após devidamente atualizados, inclusive com o índice de correção correspondente ao mês de fevereiro – índice de 39,67%. 4. Apelação do particular provida. TRF da 5ªR., 2ªT., Ac. 168.201/AL (99.05.19064-3), Rel. Dês. Petrúcio Ferreira, julg. Em 09.11.99, RPS nº 255 (fevereiro/2002), p. 154.

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