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Benefício previdenciário. Opção. Direito ao benefício mais vantajoso.

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22 de março, 2006

É cabível a anulação de opção feita por segurado da Previdência Social entre dois benefícios previdenciários, quando a opção acarretou sensível redução no valor da renda mensal do benefício. Diante da necessidade de se fazer opção entre dois benefícios deve-se primar, sempre, pela prestação mais ampla, mais abrangente, mais benéfica, em síntese, mais vantajosa, sob pena de restar desatendido o objetivo a que se destinam as prestações da seguridade social, que em última análise é o de amparar. A opção caberia ao Estado, pois a ele a Constituição atribuiu o dever das prestações sociais e com a amplitude que a mesma Constituição objetivou atender. Assim, o ato administrativo que a atribui ao segurado, fazendo com que escolha o benefício de menor valor, não se harmoniza com os princípios constitucionais norteadores da seguridade social. Somente a autarquia previdenciária poderia concluir pela melhor opção, já que detinha todas as informações acerca da renda mensal do novo benefício, em face do valor do benefício já em manutenção, devendo, por isso, prestar esclarecimentos e orientação ao segurado. Procedência do restabelecimento do benefício mais vantajoso. Unânime. TRF 1ª R. 1ªT., AC 2000.01.00.061454-9/MG, Rel. Juiz Itelmar Raydan Evangelista (convocado), 13/03/06. Inf. 224.

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