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Auxiliar de enfermagem. Atividade especial insalubre.

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22 de outubro, 2002

A 3ª Seção, por unanimidade, reconheceu atividade especial insalubre a auxiliar de enfermagem, entendendo que os auxiliares de enfermagem realizam as funções mais brutas da enfermagem, sendo suficiente o formulário SB 40 para demonstrar os efeitos nocivos pela Lei 9032/95, até a medida provisória que exigiu laudo pericial. O Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz acrescentou que em um hospital ninguém escapa da insalubridade, já que até mesmo o administrador a recebe. Participaram do julgamento o Desembargador Federal Néfi Cordeiro e os Juízes Federais Álvaro Eduardo Junqueira e Celso Kipper. TRF 4ªR., 3ªS., Embargos Infringentes na AC 2000.04.01.035569-8/RS, Relator: Desembargador Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira, 09-10-2002, Inf. 134.

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