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AR. Prazo. Decadência. Termo inicial.

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08 de agosto, 2005

A questão cingiu-se em saber qual o prazo decadencial para a propositura de ação rescisória quando o último recurso foi julgado intempestivo: se contagem faz-se do eventual e derradeiro recurso interposto no feito (embora só tenha discutido a tempestividade) ou se do trânsito em julgado da decisão contra a qual foi interposto o apelo a destempo. Prosseguindo o julgamento, a Corte Especial, por maioria, rejeitou os embargos, entendendo que se deve considerar como termo inicial da contagem do prazo decadencial para ajuizar a ação rescisória o trânsito em julgado da última decisão posta nos autos no último recurso, ainda que ele somente se discuta a tempestividade de recurso anterior. Precedentes citados: REsp 511.998-SP, DJ 1º/2/2005; REsp 2.447-RS, DJ 9/12/1991, e REsp 34.014-RJ, DJ 7/11/1994. STJ, Corte especial, EREsp 441.252-CE, Rel. Min. Gilson Dipp, 29/6/2005. Inf. 253.

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