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Aposentadoria por tempo de serviço. Emenda Constitucional n° 20/98.

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16 de maio, 2002

A Quinta Turma, por unanimidade, entendeu, no caso em que se discutia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, que a regra de transição prevista no art. 9° da Emenda Constitucional n° 20/98 deve ser aplicada para os segurados que preencherem os requisitos nela elencados. Na ausência do preenchimento dos requisitos presentes na nova regra, somente é possível a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço, através do instituto do direito adquirido, implementadas as condições vigentes, com fulcro na legislação anterior, expressamente ressalvado no art. 3° da Emenda Constitucional n° 20. E, para fins de aposentadoria, de forma integral ou proporcional, a DIB deve ser a data da entrada do requerimento, computando-se o tempo de serviço até 15 de dezembro de 1998. Participaram do julgamento os Desembargadores Virgínia Scheibe e Antônio Albino Ramos de Oliveira. TRF da 4ªR., 5ªT., AC n° 2001.04.01.086386-6/PR, Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz, Sessão do dia 02-05-2002, Inf 116.

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