logo wagner advogados
Há mais de 30 anos defendendo exclusivamente os trabalhadores | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

Aposentadoria por tempo de contribuição. Contagem de tempo concomitante. Impossibilidade.

Home / Informativos / Jurídico /

19 de março, 2024

O art. 96, inciso II, da Lei 8.213/1991 dispõe que é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes. Sob tal perspectiva, esta Corte tem precedente de que o inciso II do art. 96 da Lei 8.213/1991 não veda a contagem de tempos de serviço concomitantes sob regimes diferentes, celetista e estatutário; impede apenas o uso de qualquer desses períodos, por meio da contagem recíproca, de forma que sirvam, em um mesmo regime de previdência, para aumentar o tempo de serviço para uma única aposentadoria. Unânime. TRF 1ªT., 1ª T., Ap 1003520-45.2017.4.01.3700 – PJe, rel. des. federal Marcelo Albernaz, em sessão virtual realizada no período de 23/02 a 01/03/2024. Boletim Informativo de Jurisprudência Nº 685.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

hostinger