logo wagner advogados
Há mais de 30 anos defendendo exclusivamente os trabalhadores | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

Aposentadoria especial. Trabalho em condições prejudiciais à saúde. Profissão não relacionada. Possibilidade. Perícia técnica. Desnecessidade.

Home / Informativos / Jurídico /

02 de outubro, 2002

1. A denominação da atividade exercida não constitui óbice ao reconhecimento de tempo de serviço para efeito de aposentadoria especial, conquanto resta comprovado o exercício da prestação de serviço em condições especiais que prejudiquem à saúde ou à integridade física do trabalhador. 2. Sendo a prova material e testemunhal suficiente para o convencimento do julgador de que o segurado exerceu atividade insalubre, desnecessário a realização de perícia técnica. 3. Restando comprovado o desempenho da atividade insalubre por mais de 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do Decreto nº 53.831/64, mantêm-se a sentença que, corretamente, deferiu ao autos a aposentadoria especial. 4. Apelação e remessa oficial improvidas. TRF da 5ª R., 2ª T., AC 199.407/CE, Rel. Dr. Araken Mariz. In RPS nº 244, p. 194.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

hostinger