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Aposentadoria de servidor policial: iniciativa parlamentar e tratamento diferenciado

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17 de setembro, 2021

É formalmente constitucional lei complementar — cujo processo legislativo teve origem parlamentar — que contenha regras de caráter nacional sobre a aposentadoria de policiais.
Não há se falar em violação das alíneas do art. 61, § 1º, II, da Constituição Federal (CF) (1), pois “a iniciativa reservada, por constituir matéria de direito estrito, não se presume e nem comporta interpretação ampliativa, na medida em que, por implicar limitação ao poder de instauração do processo legislativo, deve necessariamente derivar de norma constitucional expressa e inequívoca” (2). Na hipótese, a lei impugnada não invadiu campo reservado à iniciativa privativa do Presidente da República, pois não teve como propósito dispor unicamente sobre o regime jurídico dos servidores públicos da União (CF, art. 61, § 1º, c).
É constitucional a adoção — mediante lei complementar — de requisitos e critérios diferenciados em favor dos policiais para a concessão de aposentadoria voluntária.
O próprio texto constitucional reconhece a situação particular dos agentes de segurança, permitindo que lei complementar atribua regras especiais de aposentadoria, conforme a atual redação do art. 40 da CF (3). Impende ressaltar que a constitucionalidade da Lei Complementar (LC) 51/1985, em sua redação anterior, foi reconhecida pelo STF (4) e esse posicionamento foi posteriormente reforçado em sede de repercussão geral (5).
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada em face do art. 1º, II, da LC 51/1985, na redação dada pela LC 144/2014 (6).
(1) CF: “Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: (…) II – disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;”
(2) Precedente: ADI 724 MC.
(3) CF: “Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (…) § 4º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º. (…) § 4º-B. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144.”
(4) Precedente: ADI 3.817.
(5) Precedente: RE 567.110 (Tema 26 RG).
(6) LC 144/2014: “Art. 1º A ementa da Lei Complementar 51, de 20 de dezembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação: ‘Dispõe sobre a aposentadoria do servidor público policial, nos termos do § 4º do art. 40 da Constituição Federal.’ Art. 2º O art. 1º da Lei Complementar 51, de 20 de dezembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação: ‘Art. 1º O servidor público policial será aposentado: I – compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados; II – voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade: a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem; b) após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher.’ Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.” STF, Plenário, ADI 5241/DF, relator Min. Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 27.8.2021. Informativo STF nº 1027.

 

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