Aposentadoria de Professor e Orientador
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28 de setembro, 2002
Para efeito de aposentadoria voluntária com proventos integrais de professora e professor, respectivamente, aos 25 e 30 anos de efetivo exercício em funções de magistério (CF, art. 40, III, b, na redação primitiva), considera-se o tempo de serviço exercido como especialista em educação e orientador educacional, pois tais atividades se incluem nas funções de magistério. Com base nesse entendimento, a Turma manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que reconhecera em favor da recorrida – professora por formação que por mais de 25 anos exercera as funções de especialista em educação e de orientadora educacional – o direito à aposentadoria especial. RE 196.707-DF, rel. Min. Marco Aurélio, 9.5.2000. (RE-196707) (2ª Turma – Informativo 188)
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