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Apelação. Omissão. Litisconsortes.

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28 de setembro, 2002

Provido o recurso, afastou-se a restrição do trânsito em julgado de sentença em relação aos demandantes que não foram mencionados na apelação, porquanto o advogado constituído fez constar o nome de apenas um dos autores, omitindo os dos demais, uma vez que sequer utilizou a expressão “e outros”. Na hipótese, a omissão não caracterizou abandono dos constituintes pelo advogado na interposição de recurso, na forma do art. 509 do CPC. Precedente citado: REsp 133.943-SC, DJ 9/12/1997. REsp 215.579-SC, Rel. Min. Paulo Gallotti, julgado em 6/4/2000. (Informativo 53 – 2ª Turma)

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