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Anulação de ato administrativo. Súmula nº 473 do STF.

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04 de outubro, 2002

Cuida-se de apelação em mandado de segurança impetrado por Telecomunicações de Santa Catarina – TELESC, com pedido de liminar, visando a afastar a decisão que determinou novo julgamento e conseqüente modificação de acórdão proferido pela 8ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social, contra sentença que denegou a segurança, ao argumento de que não houve ato ilegal ou abusivo de poder por parte da autoridade impetrada, uma vez que há respaldo jurídico para revisão, nos termos da Súmula nº 473 do STF. A relatora negou provimento ao recurso de apelação ao fundamento de que a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, uma vez que deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial (Súmula nº 473 do STF). O Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon deu provimento à apelação, entendendo que a denominada coisa julgada administrativa, decorrente da definitividade da decisão tomada pela Administração, deve ser entendida como uma preclusão de efeitos internos, não tendo o alcance da coisa julgada judicial, limitando-se ao caso apreciado e extingüindo-se com o encerramento deste, respeitadas as situações jurídicas subjetivas que se constituíram, salvo no processo administrativo com nova instrução e ampla defesa. Pediu vista o Des. Federal Wellington Mendes Almeida. Precedente citado: TRF/4ªR: EIAC 93.04.19465-2/RS, Rel. Des. Federal Virgínia Scheibe, DJU 14-07-1999. TRF 4ªR., 1ªT., AMS 2001.04.01.059891-5/SC, Relatora: Desembargadora Federal Maria Lúcia Luz Leiria, 19-09-2002, Inf. 131.

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